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NR-1 riscos psicossociais: requisitos legais no PGR
A NR-1 passou a exigir que os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho sejam considerados no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Este artigo identifica as cláusulas aplicáveis, os documentos obrigatórios, os prazos de revisão e as evidências esperadas em uma fiscalização.
NR-1 riscos psicossociais: requisitos legais no PGR
Para quem pesquisa nr-1 riscos psicossociais requisitos legais, o ponto central está nos itens 1.5.3.1, 1.5.3.1.4 e 1.5.4 da NR-1. Essas cláusulas vinculam a organização abrangida pelas Normas Regulamentadoras e exigem que os fatores psicossociais relacionados ao trabalho sejam identificados, avaliados e tratados no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, por estabelecimento.
A Portaria MTE nº 1.419/2024 introduziu a referência expressa ao tema. A Portaria MTE nº 765/2025 prorrogou por 365 dias o início de vigência dessa redação, fixando a aplicação para 26 de maio de 2026. A exigência, portanto, deve ser incorporada ao PGR e à documentação de SST, e não tratada como uma ação isolada de saúde mental.
Onde a NR-1 impõe a obrigação
O item 1.5.3.1 determina que a organização implemente o gerenciamento de riscos ocupacionais em cada estabelecimento. O item 1.5.3.1.1 estabelece que esse gerenciamento deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR, que pode estar integrado a outros programas e documentos de SST.
O item 1.5.3.1.4 amplia o escopo do GRO para incluir riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e os relacionados aos fatores ergonômicos, inclusive os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. A análise deve considerar as condições de trabalho previstas na NR-17, especialmente a organização do trabalho.
Por isso, a busca “NR-1 anexo riscos psicossociais requisitos” precisa ser interpretada com cuidado. Não existe um anexo autônomo da NR-1 com uma escala universal de risco psicossocial. A obrigação está no corpo da norma e deve ser aplicada em conjunto com os requisitos ergonômicos da NR-17.
A redação alcança situações como excesso de demanda, baixa autonomia, ritmo incompatível, metas conflitantes, assédio, violência, falta de apoio, jornadas inadequadas e falhas na comunicação. O fator somente deve entrar no inventário quando estiver relacionado às condições e à organização real do trabalho.
Documentos que precisam existir
O item 1.5.7.1 define o conteúdo mínimo do PGR: inventário de riscos ocupacionais e plano de ação. Para os riscos psicossociais, esses documentos precisam demonstrar a ligação entre o perigo identificado, o grupo exposto, o nível de risco e a medida de prevenção adotada.
O inventário não deve registrar apenas a expressão genérica “estresse ocupacional”. Ele deve indicar a fonte ou circunstância, o processo ou atividade afetada, os trabalhadores potencialmente expostos, os controles existentes e o resultado da avaliação. Quando houver grupos com exposições distintas, a organização deve separar essas condições no inventário.
O plano de ação deve registrar as medidas necessárias, os responsáveis, os prazos e a forma de acompanhamento. Uma ação como “realizar palestra sobre resiliência” normalmente não comprova controle suficiente quando a causa está em dimensionamento inadequado, metas incompatíveis ou ausência de pausas. A medida precisa atuar sobre a condição de trabalho que originou o risco.
Os documentos do PGR devem ser elaborados sob responsabilidade da organização, datados e assinados, conforme os subitens 1.5.7.2 e 1.5.7.3. Também devem permanecer disponíveis aos trabalhadores interessados, seus representantes e à Inspeção do Trabalho. Pesquisas, entrevistas, atas da CIPA, registros de queixas e análises de absenteísmo podem compor a evidência, mas não substituem o inventário e o plano de ação.
Como demonstrar a avaliação
O que a NR-1 exige sobre riscos psicossociais não é a aplicação obrigatória de um questionário específico. O subitem 1.5.4.4.2 exige que a organização selecione ferramentas e técnicas adequadas ao risco ou à circunstância avaliada. A escolha precisa ser justificada pelo contexto, pela população analisada e pelo objetivo da avaliação.
A NR-1 também não estabelece um limite numérico único, como uma pontuação máxima de estresse ou uma taxa de afastamento aceitável. A organização deve definir critérios de probabilidade, severidade e classificação do risco, mantendo coerência entre esses critérios e as decisões do plano de ação.
A NR-17, no item 17.4.1, exige que a organização do trabalho considere, entre outros aspectos, as normas de produção, o modo operatório, as exigências de tempo, o ritmo, o conteúdo das tarefas e os instrumentos de trabalho. Esses elementos dão materialidade à avaliação psicossocial: permitem verificar se a exposição decorre do desenho da atividade, da gestão ou de uma combinação de fatores.
Uma evidência tecnicamente defensável deve permitir responder a quatro perguntas:
- Qual condição de trabalho produz ou pode produzir o agravo?
- Quais trabalhadores estão expostos e em que circunstâncias?
- Qual foi o critério usado para classificar o risco?
- Qual controle será implementado e como sua eficácia será verificada?
A avaliação não deve diagnosticar transtornos individuais nem expor informações clínicas. O foco normativo é o risco ocupacional coletivo ou relacionado ao trabalho, com proteção dos dados pessoais e de saúde.
Prazos, revisão e rastreabilidade
O subitem 1.5.4.4.6 determina que a avaliação de riscos seja um processo contínuo e seja revista, no mínimo, a cada dois anos. Para organizações que possuem certificação em sistema de gestão de SST, o prazo pode chegar a três anos, sem afastar a obrigação de revisar o PGR quando houver mudança relevante.
A revisão também é necessária após a implementação de medidas de prevenção, quando houver inovação ou alteração tecnológica, identificação de inadequação dos controles, ocorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho, ou mudança nos requisitos legais. Um incidente envolvendo assédio, violência ou afastamentos associados à organização do trabalho pode exigir nova avaliação antes do ciclo regular.
O histórico das atualizações do inventário deve ser preservado por pelo menos 20 anos, conforme o subitem 1.5.7.3.3.1, ou pelo período maior previsto em legislação específica. Manter versões, responsáveis, datas, critérios e resultados de monitoramento é essencial para demonstrar que o PGR foi atualizado de forma efetiva.
Participação, responsabilidade e ISO 45003
O item 1.5.3.3 exige mecanismos de participação dos trabalhadores, consulta sobre a percepção dos riscos e comunicação dos riscos consolidados no inventário e das medidas previstas no plano de ação. A CIPA pode apoiar esse processo, mas a responsabilidade pelo GRO continua sendo da organização.
Em termos práticos, as “obrigações do empregador NR-1 riscos psicossociais” incluem identificar as condições de exposição, consultar os trabalhadores, priorizar controles na fonte, comunicar os resultados e conservar as evidências. Não basta oferecer atendimento individual ou treinamento sem alterar os fatores organizacionais que mantêm o risco.
A ISO 45003 pode servir como referência voluntária para estruturar controles sobre cultura, carga de trabalho, relações, liderança e mudanças organizacionais. Ela não substitui a NR-1, a NR-17, o PGR nem os documentos exigidos pela legislação brasileira.
Conclusão prática
A conformidade com nr-1 riscos psicossociais requisitos legais depende de integração documental e operacional. O inventário deve refletir a organização real do trabalho; o plano de ação deve atacar as causas; e a empresa deve conseguir demonstrar participação, critérios de avaliação, prazos, responsáveis e verificação da eficácia.
A melhor evidência não é um formulário isolado, mas um conjunto coerente entre NR-1, NR-17, PGR, registros de consulta e controles implementados. Quando a condição de trabalho muda, a avaliação também precisa mudar, sem esperar o prazo bienal.
Fatos principais
Afirmações legíveis por máquina extraídas das fontes acima. Cada fato mantém o mesmo identificador nas seis versões de idioma.
NR-1, item 1.5.3.1.4
O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
ID do fato:
clause_15314NR-1, item 1.5.7.1
O PGR deve conter, no mínimo, o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação.
ID do fato:
pgr_documents2 anos; até 3 anos com certificação de SST
A avaliação de riscos deve ser revista a cada dois anos, podendo chegar a três anos para organizações certificadas em sistema de gestão de SST.
ID do fato:
review_cycle20 anos
O histórico das atualizações do inventário de riscos deve ser mantido por, no mínimo, 20 anos, salvo prazo maior previsto em norma específica.
ID do fato:
history_retention26 de maio de 2026
A Portaria MTE nº 765/2025 prorrogou para 26 de maio de 2026 o início de vigência da nova redação relacionada aos fatores psicossociais.
ID do fato:
effective_date
Perguntas frequentes
A NR-1 determina uma metodologia específica para avaliar riscos psicossociais?
Não. O item 1.5.4.4.2 exige uma ferramenta adequada ao risco e à circunstância avaliados, mas não impõe um questionário ou escala única.
Os riscos psicossociais precisam constar no PGR?
Sim. O item 1.5.3.1.4 inclui os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no GRO, e o item 1.5.7.1 exige que o PGR contenha inventário de riscos e plano de ação.
Com que frequência a avaliação deve ser revisada?
A revisão deve ocorrer, no mínimo, a cada dois anos. O prazo pode chegar a três anos para organizações certificadas em sistema de gestão de SST, sem afastar revisões motivadas por mudanças, incidentes ou controles inadequados.